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A Arena MRV, estádio do Atlético, foi interditada pelo STJD

A Arena MRV, que pertence ao Atlético, teve sua atividade suspensa pelo Superior Tribunal de Justiça Desportiva (STJD). A decisão ocorreu nesta terça-feira (12), apenas dois dias após os incidentes durante o jogo de volta da final da Copa do Brasil, onde o Galo perdeu para o Flamengo por 1 a 0.

O STJD recebeu um pedido de interdição na segunda-feira (11), feito pela procuradoria. O presidente do tribunal, Luís Otávio Veríssimo, acatou a solicitação de forma cautelar e provisória, além de determinar que o Atlético realize suas partidas em outro local com portões fechados.

Segundo o despacho emitido, “a medida permanecerá válida até que o clube prove ter implementado as ações necessárias e adequadas para assegurar a segurança na Arena MRV”. Assim sendo, a interdição será por tempo indeterminado.

Até o término da temporada, o Atlético ainda tem três jogos como mandante: contra Botafogo (34ª rodada, em 20 de novembro), Juventude (36ª rodada, em 26 de novembro) e Athletico-PR (38ª rodada, em 8 de dezembro).

Por que a Arena MRV foi interditada?

  • Arremesso de quatro bombas no gramado;
  • Arremesso de objetos;
  • Apontamento de laser nos olhos do goleiro da equipe visitante;
  • Invasão de torcedor após o gol da equipe visitante;
  • Tentativa de invasão de vários torcedores.

“As condutas mencionadas possuem lastro probatório para assegurar a verossimilhança das alegações formuladas pela PGJD quanto a falha do clube mandante na manutenção da segurança da praça desportiva (art. 211 do CBJD) e da ausência de medidas eficazes para prevenir os atos hostis praticados pela sua torcida (art. 213 do CBJD)”, diz um trecho da decisão.

Veríssimo menciona em sua sentença o incidente com o fotógrafo Nuremberg José Maria, que foi ferido no pé por uma bomba durante um evento esportivo.

A fotografia do profissional no campo do estádio, após ser atingido pela explosão, que se espalhou rapidamente nas redes sociais, foi anexada à acusação.

“A experiência demonstra que a continuidade dos jogos na Arena MRV, sem qualquer intervenção imediata, pode acarretar em novos episódios de violência e ameaça a integridade física dos presentes, vez que comprovada a inadequação da infraestrutura do estádio e o despreparo do clube mandante para assegurar um ambiente ordenado e seguro para a realização de espetáculos desportivos”, escreveu o presidente do STJD.

Durante o processo, o Atlético pode ser responsabilizado por infrações aos artigos 211 e 213 do Código Nacional de Justiça Desportiva, os quais visam garantir que o clube responsável pelo local tome as medidas necessárias para prevenir e combater comportamentos violentos.

Art. 211. Deixar de manter o local que tenha indicado para realização do evento com infraestrutura necessária a assegurar plena garantia e segurança para sua realização.

PENA: multa, de R$ 100,00 (cem reais) a R$ 100.000,00 (cem mil reais), e interdição do local, quando for o caso, até a satisfação das exigências que constem da decisão. (NR).

Parágrafo único. Incide nas mesmas penas a entidade mandante que não assegurar, à delegação visitante, livre acesso ao local da competição e aos vestiários. (Incluído pela Resolução CNE nº 11 de 2006 e Resolução CNE nº 13 de 2006)

Art. 213. Deixar de tomar providências capazes de prevenir e reprimir:

I — desordens em sua praça de desporto;

II — invasão do campo ou local da disputa do evento desportivo;

III — lançamento de objetos no campo ou local da disputa do evento desportivo.

PENA: multa, de R$ 100,00 (cem reais) a R$ 100.000,00 (cem mil reais).

§ 1º Quando a desordem, invasão ou lançamento de objeto for de elevada gravidade ou causar prejuízo ao andamento do evento desportivo, a entidade de prática poderá ser punida com a perda do mando de campo de uma a dez partidas, provas ou equivalentes, quando participante da competição oficial.

§ 2º Caso a desordem, invasão ou lançamento de objeto seja feito pela torcida da entidade adversária, tanto a entidade mandante como a entidade adversária serão puníveis, mas somente quando comprovado que também contribuíram para o fato.

§ 3º A comprovação da identificação e detenção dos autores da desordem, invasão ou lançamento de objetos, com apresentação à autoridade policial competente e registro de boletim de ocorrência contemporâneo ao evento, exime a entidade de responsabilidade, sendo também admissíveis outros meios de prova suficientes para demonstrar a inexistência de responsabilidade.

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